segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Receita notificará eletronicamente empresas do Simples Nacional com débitos

A Receita Federal do Brasil (RF) notificará as empresas do Simples Nacional com débitos junto ao órgão e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), eletronicamente, a partir do dia 26 de setembro. Após a notificação, a empresa tem 30 dias para quitar, parcelar ou renegociar suas dívidas. Caso isso não ocorra, será excluída do Simples. A exclusão está prevista em lei e já ocorria. A novidade é que, anteriormente, a Receita enviava a notificação, que são os Atos Declaratórios Executivos (ADE), pelos Correios. Agora, essa notificação será feita pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN). Todas as empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais, são automaticamente participantes do domicílio, que deve ser acessado pelo Portal do Simples Nacional. Assim como ocorria com os ADEs entregues pelos Correios, o prazo para a empresa regularizar sua situação junto aos órgãos é de 30 dias a partir da ciência. No caso eletrônico, o prazo começará a ser contato a partir do dia útil seguinte ao dia em que a consulta ao DTE-SN foi feita. As notificações ficarão disponíveis por 45 dias no domicílio. Caso a empresa não acesse a notificação nesse prazo, os 30 dias para regularização começarão a ser contados a partir do 46º dia após a notificação ser colocada no portal. Para acessar o DTE-SN, o profissional da contabilidade ou empresário deve acessar o portal e cadastrar até três números de celulares, três emails e uma palavra-chave. Essa palavra-chave garantirá a autenticidade dos emails e SMS que a Receita enviará para o contato registrado. Segundo o conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) Geraldo Batista Filho, a medida da Receita já estava prevista e apenas antecipa o trabalho dos profissionais da contabilidade. “Todo ano, em dezembro, os profissionais faziam um balanço das empresas que tinham débitos com os entes públicos e procuravam colocá-los em dia, visto que quem não estivesse em dia até 30 de janeiro seria excluído do Simples. Agora, vamos ter que nos adequar ao prazo, mas não há nenhuma exigência nova”, disse. Segundo o conselheiro, quem, em geral, pedia a exclusão de empresas do Simples eram as prefeituras e secretarias estaduais de Fazenda. “Esta é a primeira vez que a Receita faz um movimento grande nesse sentido”, afirmou. Embora sem grandes novidades, a medida preocupa por aspectos práticos. “Hoje, quando parcelamos dívidas das empresas com o Simples Nacional, pagamos a primeira parcela, mas a Receita leva um tempo para deferir esse parcelamento e dar baixa nos débitos parcelados, deixando a empresa no cadastro de inadimplentes. A nossa preocupação é que empresas que já estão quitando suas dívidas sejam excluídas e gere um novo trabalho que é o de recorrer da exclusão”, disse o conselheiro. Todas as empresas com débitos serão notificadas no dia 26 de setembro e as notificações ficarão disponíveis até o dia 9 de novembro. O prazo de recurso para as empresas que não visualizarem o ADE até essa data começa a ser contado a partir do dia 10 de novembro. No dia 9 de dezembro todas as empresas que não tiverem regularizado sua situação junto à Receita e à PGFN serão excluídas do Simples Nacional. Fonte: Contabilidade na TV

terça-feira, 20 de setembro de 2016

Simples Nacional Consolida Dispositivos Relativos à Receita Bruta - 19/09/2016

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 129, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional). A resolução consolida e organiza dispositivos relativos à composição e momento do reconhecimento da receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional. Determina que compõem a receita bruta, dentre outros fatos geradores, os royalties, alugueis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, bem como as verbas de patrocínio. Por outro lado, não compõem a receita bruta, dentre outros, a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário, a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato. A resolução trata, também, das operações de trocas, dispondo que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. Quanto às receitas auferidas por agências de turismo, corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos. A venda de veículos em consignação permite duas situações jurídicas: a) mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006; b) b) mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da LC 123/2006. A resolução permite, ainda, que os Estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL Fonte: Simples Nacional

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

CEST PRORROGADO

Após muita especulação e também muitas dificuldades dos contribuintes em encontrar uma tabela confiável com todas as referências do CEST, o CONFAZ em reunião extraordinária realizada em Brasília, decidiu pela prorrogação da obrigatoriedade do mesmo para julho de 2017. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 268ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de setembro de 2016,tendo em vista o disposto nos arts.6º a9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a"do inciso XIII do§ 1ºe no§ 7ºdo art.13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "I- ao§1º da cláusula terceira, a partir de 1º de julho de 2017;". Fonte: D.O.U - Página 29 - Seção 1 - 13/09/2016

terça-feira, 13 de setembro de 2016

A partir de 1 de Outubro será obrigado informação do CEST na Nota Fiscal

De acordo com o Convênio ICMS 16/2016, a partir de 01 de outubro de 2016 haverá obrigatoriedade de informação, na Nota Fiscal, do código CEST. O Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. Segundo o Convênio ICMS 92/2015, O CEST é composto por 7 (sete) dígitos: a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem; b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem; c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item. O Convênio ICMS 16/2016 vem estabelecer, portanto, a data inicial (01/10/16) da produção de efeitos do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 92/2015, que instituiu o CEST: Cláusula terceira. §1° – “Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.” Fonte: Jornal Contábil

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

eSocial da Doméstica

Hoje no Bom dia PE Houve uma reportagem sobre o eSOCIAL DOMÉSTICA, como existem muitas dúvidas, segue abaixo algumas perguntas sobre esse assunto baseado no site: www.nolar.com.br 1.Quando deve ser feito o pagamento da guia DAE do eSocial referente ao 13º salário? Sobre essa parcela, quais encargos trabalhistas incidem? Rogerio Blatt / 13º SALÁRIO DE EMPREGADA DOMÉSTICA, ESOCIAL - GUIA DAE DOMÉSTICAS O 13° salário pode ser pago em duas parcelas, na geração da guia DAE do eSocial é observada a seguinte regra: FGTS – incide quando a parcela ou valor total do 13º salário é pago ao empregado doméstico e é cobrado na guia DAE da competência do pagamento; Contribuição Previdenciária – incide sobre o valor total do 13º salário e é cobrada na guia DAE da competência do Décimo Terceiro, junto com a competência 12 (dezembro) de cada ano; IRRF – incide sobre o total do 13º salário, mas seu valor é cobrado juntamente com a guia DAE da folha de dezembro. Portanto, em dezembro o empregador deverá gerar e efetuar o pagamento de duas guias DAE, sendo uma da folha de Dezembro e outra da folha Décimo Terceiro salário, ambos com vencimento até 07/01. 2.Quais dados o empregador deve informar para cadastrar o empregado doméstico no eSocial? Rogerio Blatt / ESOCIAL - GUIA DAE DOMÉSTICAS Para cadastrar o empregado doméstico eSocial, o empregador precisa informar os seguintes dados: Número do CPF; Data de nascimento; Pais de nascimento; Número do NIS (NIT/PIS/PASEP); Raça/Cor; Escolaridade; Número, série e UF da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social); Data da admissão; Data da opção pelo FGTS; Número do telefone celular do trabalhador (permitirá acompanhamento dos depósitos FGTS realizados por meio de aviso SMS); E-mail de contato. 3.Quais tributos constam na guia DAE do eSocial? Rogerio Blatt / ESOCIAL - GUIA DAE DOMÉSTICAS O empregador doméstico recolhe na guia DAE do eSocial: FGTS – equivalente a 8% do salário do trabalhador; FGTS – Reserva Indenizatória da perda de emprego – 3,2% do salário do trabalhador (depósito compulsório); Seguro contra acidentes de trabalho – 0,8% do salário; INSS devido pelo empregador – 8% do salário; INSS devido pelo trabalhador – de 8% a 11%, dependendo do salário; Imposto de Renda Pessoa Física – se o trabalhador receber acima de R$ 1.903,98; Obs: No caso dos dois últimos itens, os pagamentos deverão ser realizados pelo empregador, que os descontará do salário pago aos empregados domésticos. 4.Qual a data de vencimento da guia DAE do eSocial onde são pagos os tributos devidos sobre a rescisão? Rogerio Blatt / ESOCIAL - GUIA DAE DOMÉSTICAS O vencimento dos tributos na hipótese de rescisão é até o dia 07 do mês subseqüente ao mês da competência. Se o dia do vencimento da guia DAE recair em dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. 5.O que é preciso para gerar a DAE rescisória? Equipe Nolar / ESOCIAL - GUIA DAE DOMÉSTICAS, FGTS DE DOMÉSTICA Os desligamentos de empregados domésticos ocorridos a partir do dia 01/10/2015 devem ser informados no eSocial: Demissões entre 01/10/2015 até 07/03/2016 (registro simplificado): deverá informar apenas os campos “Motivo”, “Data de Desligamento” e tipo de aviso prévio, se for o caso. Demissões a partir de 08/03/2016 (registro completo): deverá informar todos os dados e verbas rescisórias para impressão dos termos de rescisão e quitação do contrato de trabalho, bem como emissão do DAE rescisório (apenas com valores devidos do FGTS no desligamento). Além dos procedimentos no eSocial, destaca-se que o empregador deve emitir o aviso prévio (se for o caso), anotar a data de desligamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social e realizar o pagamento das verbas e da guia rescisória (FGTS) no prazo legal. Postei apenas 5 perguntas se vocês desejarem ler as demais acessem o site: www.nolar.com.br